§ 1º O contribuinte que pleitear redução no valor do imposto, com base neste artigo, deverá possuir renda mensal total de até 04 (quatro) salários mínimos na hipótese de haver um único portador de necessidades especiais. A partir do segundo portador de necessidades especiais, a renda mencionada poderá ser acrescida de mais 02 (dois) salários mínimos por portador de necessidades especiais ou doenças.
§ 2º As necessidades especiais e doenças mencionadas no "caput" deste artigo são as seguintes: alienação mental, microcefalia congênita, cegueira total, hanseníase, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), câncer, espondiloartrose anquilosante e estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante).
§ 3º A habilitação para o recebimento do benefício previsto neste artigo, fica condicionada à apresentação de laudo médico que comprove a deficiência.
§ 1º O valor resultante da aplicação das reduções previstas nos artigos 23 a 25 não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 15 (quinze) URMs, ficando estabelecido este valor como o mínimo a ser pago pelo contribuinte.
§ 2º Para o benefício das reduções previstas nos artigos 23 a 25, os titulares dos imóveis deverão habilitar-se, a cada exercício, até 10 (dez) dias antes da data de vencimento para pagamento em cota única, sob pena da perda do benefício para aquele ano.
Como solicitar?
Deverá o contribuinte protocolar a solicitação com o requerimento devidamente preenchido bem como apresentando os demais documentos solicitados em requerimento próprio com o nome de Requerimento_Reduo_doenas_ou_necessidades_especiais.docx, disponível abaixo em Arquivos anexados.
Arquivos anexados